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Decisão monocrática
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO INTERNO Nº 0083667-52.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL Embargante: ITAÚ UNIBANCO S/A Embargada: TROTS INDÚSTRIA DE ERVAS LTDA. Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO REVOGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator pela qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por versar sobre matéria alheia ao rol do art. 1.015/CPC, inexistindo demonstração de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão do relator incorre em erro ante a hipótese de cabimento do agravo de instrumento no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No exercício de juízo de retratação, na forma do § 2º, do art. 1.021/CPC, em atenção a entendimento assente no do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, impõe-se a revogação da decisão agravada com o conhecimento e processamento do agravo de instrumento impugnando decisão de primeiro grau que aplica ao caso as normas do código de defesa do consumidor, invertendo-se o ônus probatório na forma de seu art. 6º, inc. VIII e art. 1.015, inc. XI/CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Interno acolhido em sede de juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados: CPC: 1.015, XI, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1.938.798/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.910.001/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; STJ, AREsp nº 2.249.352/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AREsp nº 2.574.585/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026. Vistos na forma do art. 1.021, § 2º/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o banco requerido através dos presentes embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por este relator, pela qual, no âmbito do agravo de instrumento, sob nº 0031715-34.2026.8.16.0000, interposto em face de decisão interlocutória nos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, sob nº 0001239- 35.2025.8.16.0101, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, considerando versar sobre matéria alheia ao rol do art. 1.015/CPC, e inexistindo demonstração de urgência, não conheceu do r. recurso, na forma do Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo Interno nº 0083667-52.2026.8.16.0000 – fls. 2 de 5 art. 932, inc. III/CPC (mov. 17.1/AI). Sustenta, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento, na inteligência do art. 1.015, inc. XI/CPC, impugnando decisão que aplicou ao caso em tela as normas do código de defesa do consumidor, invertendo o ônus de sucumbência, de forma que “Ao se tratar de decisão que altera substancialmente o regime probatório da demanda, a recorribilidade imediata é não apenas admitida, mas necessária para evitar prejuízo processual irreversível, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita”. Reiterando, quanto ao mérito da discussão, não estar presente a condição de consumidora como destinatária final, tendo em vista a autora, ora agravada, ser pessoa jurídica que adquiriu as cotas de consórcio sub judice para fomento de sua atividade empresarial, notadamente para incremento de sua frota de veículos, conforme reconhecido na própria petição inicial, estando ausentes também a demonstração de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte para produção de provas, revelando os autos, noutro lado, tratar-se de empresa com alta capacidade econômica e que já havia negociado e aquirido anteriores cotas de consórcio junto ao próprio agravante, pugnou-se pela realização do exercício de juízo de retratação, revogando-se a decisão ora agravada com o prosseguimento do agravo de instrumento, com seu provimento ao final, afastando a inversão do ônus probatório (mov. 1.1/Ag). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 10.1/Ag). Eis, em síntese, o relatório. II. JUÍZO DE RETRATAÇÃO Em que pese em algumas oportunidades tenha se entendido pelo não cabimento do recurso em hipóteses como a dos autos, deve-se curvar-se ao entendimento da jurisprudência pelo cabimento da impugnação imediata de decisão que delibera sobre a incidência do CDC e consequente inversão do ônus probatório, na forma de seu art. 6º, inc. VIII, como se observa destes julgados oriundos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, § 1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo Interno nº 0083667-52.2026.8.16.0000 – fls. 3 de 5 distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória." (REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.938.798/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. CDC. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte Superior entende que "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 373, § 1º, do mesmo Código, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento. Precedente." (REsp 1831257/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). (...). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.910.001/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora em face de empresas fornecedoras de dispositivo contraceptivo, alegando a ocorrência de problemas de saúde decorrentes do uso do produto. 2. Decisão de primeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova quanto à segurança do produto, mas atribuiu à autora o encargo de provar os sintomas alegados e o nexo de causalidade com o dispositivo. 3. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo interno apresentado pela autora, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria tratada não se enquadraria nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A inversão do ônus da prova em relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interpretação do art. 1.015, XI, do CPC deve ser realizada em conjunto com o art. 373, § 1º, do mesmo diploma, permitindo o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de redistribuição dinâmica do ônus da prova. 7. A decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. 8. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o agravo de instrumento interposto pela autora. (STJ, AREsp nº 2.249.352/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda originada de ação de cobrança de indenização securitária, na qual se discutiu a incidência do Código de Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo Interno nº 0083667-52.2026.8.16.0000 – fls. 4 de 5 Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu o cabimento do agravo de instrumento por tratar de redistribuição do ônus da prova, afastou a aplicação do CDC por inexistência de relação de consumo e determinou a distribuição estática do ônus probatório; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e foi aplicada multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto aos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento e à supressão de instância, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento podem afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se o Tribunal excedeu os limites do agravo ao afastar o CDC e aplicar a regra do art. 373, I e II, do CPC; e (iv) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sobre o art. 1.015 do CPC e a redistribuição do ônus da prova, afastando omissão, contradição e obscuridade, com fundamentação suficiente. 5. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração apenas reiteram teses já rejeitadas e visam rediscutir matéria decidida, caracterizando intuito protelatório. 6. O cabimento do agravo de instrumento para decisões sobre redistribuição do ônus da prova decorre do art. 1.015, XI, do CPC, e a consequência do afastamento do CDC é a aplicação da regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte quanto ao art. 1.015, XI, do CPC e à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta os vícios alegados; 2. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos são manifestamente protelatórios; 3. O art. 1.015, XI, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões de redistribuição do ônus da prova e, afastado o CDC, incide a regra do art. 373, I e II, do CPC; 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015; 1.026, § 2º; 489, § 1, IV, VI; 1.022, II; 373, I, II; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, Edcl no AgInt no AREsp n. 1039379/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 281.948/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 24/6/2019. (STJ, AREsp nº 2.574.585/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Daí porque, merece ser conhecido o agravo de instrumento, na inteligência do art. 1.015, inc. XI/CPC. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, no exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.021, § 2º/CPC, reconsidero a decisão ora agravada e determino o prosseguimento do agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Junte-se cópia desta decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0031715-34.2026.8.16.0000, intimando-se as partes também Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo Interno nº 0083667-52.2026.8.16.0000 – fls. 5 de 5 naquele recurso, tornando-os conclusos, oportunamente, para julgamento pelo Colegiado. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ofs
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